JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
17/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 17/11/2021

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. MATERIALIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO OUTRAS PROVAS. ROBUSTO GRAU DE CERTEZA. TRAFICÂNCIA REALIZADA DENTRO DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. RAMIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DELITIVAS. MODELO ORGANIZACIONAL DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO REAL POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES DOS ACUSADOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INÚMEROS DIÁLOGOS CAPTADOS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MODUS OPERANDI EMPREGADO PELOS ACUSADOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A ATESTAR A TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II  Pedido de absolvição. Alegação de ausência de laudo definitivo. O Tribunal de origem atestou a existência de laudo definitivo a atestar a presença de substância entorpecente ilícita - 2,45 g de maconha, decorrente do cumprimento de mandado de busca e apreensão junto à adolescente T. C. F. C., companheira do acusado/detento Paulo Sérgio Santos. Desta feita, não há se falar em ausência de laudo definitivo como propõe a defesa. III - Ademais, esta Tribunal Superior entende que, embora seja imprescindível o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, isso não afastar a possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meio outras provas, desde que o grau de certeza seja robusto. Mutatis Mutandis: EDcl nos EREsp n. 1.544.057/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/12/2016; e AgRg no REsp n. 1.865.367/AC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/11/2020. IV  Na hipótese em foco, a Corte originária consignou que houve monitoramento em tempo real dos acusados ao longo de 06 (seis) meses de investigação. E, caso fosse promovida a apreensão de substâncias entorpecentes em cada fato denunciado, "o desmantelamento da rede criminosa restaria inviabilizado, pois os protagonistas da empreitada ilícita prontamente tomariam conhecimento de sua supervisão no interior da carceragem, assim como as correspondentes ramificações externas, conjuntura que cessaria toda logística criminosa do grupo". Ora, o modus operandi empregado pelos pacientes para realizar a traficância de substâncias ilícitas dentro de estabelecimentos prisionais não poderia escudar os acusados da responsabilidade penal, diante do farto material probatório acostado aos autos. A ramificação das atividades delitivas, bem como o seu modelo organizacional, demandou adequada cautela dos agentes da lei, os quais não poderiam promover a apreensão de drogas a cada evento monitorado sem prejudicar o deslinde final das investigações. Em verdade, da leitura do aresto impugnado, sobejam elementos que atestam a materialidade do tráfico ilícito de entorpecentes, como os depoimentos dos policiais e os inúmeros diálogos captados por meio de interceptação telefônica. V - Registre-se que "a caracterização do crime de tráfico prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles" (HC n. 595.194/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/09/2020). In casu, a apreensão de pequena quantidade de droga na posse de um dos envolvidos com a prática delitiva é suficiente para caracterizar a traficância, mormente, quando há outros elementos de prova a atestar a traficância por parte dos acusados, os quais se valeram de modus operandi que não permitia que a cada a ato de traficância tivesse sido reprimido pelos policiais, sob pena de não ser possível o esclarecimento e apuração da complexa atividade de traficância e associação para o tráfico dentro de estabelecimentos prisionais. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.019/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)
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