- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 21/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 19/03/2019, p. 21/03/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REGULARIDADE DO PAD. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Processo administrativo que aplicou penalidade de demissão ao impetrante, por concluir que o impetrante incidiu em improbidade administrativa ao, fora de suas atribuições, fazer uso de sistema de informática da polícia federal e convocar testemunha para ser inquirida, com a finalidade de instruir representação que viria a fazer em desfavor de desafeto seu. 2. A tese de que o impetrante pudesse agir protegido pelo direito de representar contra ilegalidade não lhe socorre, pois o dever de representar não lhe conferia o direito de praticar atos de instrução correicional para os quais não tinha atribuição. 3. Imputação que veio descrita desde a Portaria que instaurou o PAD, bem ainda no Despacho de Indiciação do servidor. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 24.035/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 21/3/2019.)
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