- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 22/09/2017
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO. IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Processo administrativo que aplicou penalidade de demissão ao impetrante, por concluir que o impetrante valeu-se do cargo de Policial Rodoviário Federal para orientar o tráfego de cargas de contrabando proveniente do Paraguai. 2. Alegação de imparcialidade de membros da Comissão Processante por haverem funcionado como testemunha em ação penal a que respondeu o impetrante. Testemunhas não dos fatos criminosos, mas do transcurso do PAD. 3. Alegação de inobservância do devido processo legal, por não haver sido inquirida no PAD uma das testemunhas arroladas pelo impetrante. Ausência de prejuízo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 21.962/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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