JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
21/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 19/03/2019, p. 21/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EMITIU JUÍZO ACERCA DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MERA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO VERBETE N. 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Caso em que a Turma, no acórdão objeto dos embargos de divergência, apenas ratificou a decisão monocrática por intermédio da qual o Ministro Relator, invocando o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 (ausência de impugnação aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o processamento do recurso especial), não conhecera do agravo em recurso especial. 2. Nos termos do enunciado n. 315 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" - como ocorrido na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.073.937/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 21/3/2019.)
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