JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade, deixando de apreciar o mérito, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou a questão meritória, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2. Segundo a jurisprudência da CORTE ESPECIAL, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ" (EAg n. 1.186.352/DF, Rel. originário Ministro TEORI ALBINO ZAVASCHI, Rel. para acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 10.5.2012). 3. O atual Código de Processo Civil e o RISTJ, com a redação da Emenda Regimental n. 22/2016 (arts. 1.043 e 266, respectivamente), também impõem que o aresto embargado tenha sido proferido "em recurso especial". 4. No caso concreto, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial não foi admitido na origem, o agravo em recurso especial e o respectivo regimental foram desprovidos. Logo, a matéria de mérito, sobre a qual recairia o suposto dissenso jurisprudencial, não foi sequer apreciada, circunstância que afasta o cabimento dos presentes embargos de divergência, destinados a impugnar acórdãos proferidos "em recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 784.868/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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