- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração que aponta vício no acórdão que examinou Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, pois não teriam sido majorados os honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. (...) Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.'" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30.8.2016). 3. Embargos de Declaração desprovidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.738.740/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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