- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 23/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. DECISÃO NA ORIGEM JÁ NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO INTEGRAL DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. MAJORAÇÃO EM DEZ POR CENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra o acórdão que não conheceu do Recurso Especial dos embargados, deixando de fixar os honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Para os recursos interpostos de decisões/acórdãos publicados já na vigência do CPC/2015 (em 18.03.2016), é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. 3. No caso concreto, a decisão recorrida - acórdão do Tribunal Regional que extinguiu ação rescisória ajuizada contra julgamento seu, às fls. 1491-1496, e-STJ - foi publicada já na vigência do Novo CPC, bem como todos os atos processuais seguintes. 4. Sendo assim, e diante dos Enunciados Administrativos 3 e 7 do STJ, ocorre a aplicação integral do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios em dez por cento sobre o montante já arbitrado na origem. (EDcl no REsp n. 1.766.793/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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