JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
17/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 17/11/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO INTEGRANTE DO TIPO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA E DE LARGA ABRANGÊNCIA - "PCC". MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DE PENA APLICADO. ART. 33, § 2°, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia. III - Observa-se que os argumentos apresentados pela parte agravante, nas razões deste agravo regimental, não buscaram refutar os fundamentos da decisão monocrática agravada no que tange: i) a inexistência de elementos concretos e idôneos a justificar o incremento da pena-base do leito de lavagem de direito; ii) ser o paciente primário; iii) e a ocorrência de bis in idem no que se refere ao § 4° do art. 1° da Lei n. 9.613/1998. III - In casu, o presente inconformismo limitou-se a repisar os argumentos expostos na exordial, sem infirmar o seguinte fundamento da decisão agravada: ausência de manifestação da Corte local sobre as matérias suscitadas. IV - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. V - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. No que tange à pena-base do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e ao regime inicial, verifica-se que aparte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática. VI - Pedido de abrandamento da pena-base do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Não há utilização de elemento integrante do tipo para majorar a pena-base. Isso porque a Corte originária considerou a participação do paciente em organização criminosa sofisticada e de larga abrangência - "PCC", além de contar com o modus operandi: recebimento de instruções de líderes que passavam ordens de dentro dos presídios. Precedentes. VII - Regime inicial fechado. Mantido quantum de pena aplicado, o pedido de abrandamento de regime encontra óbice no art. 33, § 2°, "a", do Código Penal. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 694.902/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)
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