- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE OCULTAÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. MATÉRIA JÁ DEBATIDA E JULGADA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR SEU DESVALOR, INCLUSIVE NA FRAÇÃO DE 1/5. REGIME PRISIONAL. TEMA QUE TAMBÉM JÁ FOI OBJETO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Em impetração anterior interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 514.540/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 0021720-06.2006.8.26.0554), foi apontada a inidoneidade nos fundamentos apresentados para negativar a personalidade do paciente, além da possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto. Desse modo, por se tratar de reiteração de matérias já apreciadas por esta Corte de Justiça em anterior impetração, a hipótese é de não cabimento do writ, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ. Destaco que, naquela oportunidade, asseverei que não constatava ilegalidade flagrante no desvalor conferido a essa vetorial, pois o acórdão impugnado destacou que o paciente combinou com corréus procedimentos para ludibriar ou inibir a ação da autoridade policial, além de empecer o desenvolvimento das investigações e manipular testemunhas ou declarantes, bem como que o paciente manifestou índole truculenta em conversa com corré, ameaçando terceiros. Observei que declarações e comportamentos concretos, que expressassem a extraordinária e desnecessária agressividade do agente, eram motivação bastante para autorizar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade e legitimar o incremento punitivo na primeira etapa dosimétrica. De igual modo, desbordavam do desvalor ínsito às elementares do tipo penal de lavagem de dinheiro, os atos praticados para colocar empecilho à investigação policial, inclusive, manipulando eventuais testemunhas. Quanto ao regime prisional, ressaltei que não obstante a primariedade do paciente e o montante da pena (4 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão) comportassem, em princípio, o regime inicial semiaberto, a instânciaa quo fixou o regime inicial fechado com base na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, inclusive, fundamentou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, evidenciando a gravidade concreta do delito. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP, deveria ser mantido o regime mais gravoso, pois presente motivação concreta e idônea, em consonância à jurisprudência desta Corte de Justiça. - Especificamente em relação às circunstâncias do delito, tema que foi objeto de exame na decisão agravada, consignei que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. Hipótese em que a sanção básica foi exasperada em 1/5 em virtude de o paciente haver se aliado à expressiva quantidade de pessoas em um complexo e estruturado esquema fraudulento, englobando a aquisição e operação econômica escamoteada pelo grupo, de elevado número de postos de abastecimento, num cenário oriundo de traficância de drogas e venda de combustíveis adulterados em contexto de organização criminosa, com envolvimento de integrantes do PCC (e-STJ, fl. 277). Nesse contexto, reputo plenamente justificado o desvalor conferido a essa vetorial e, inclusive, no patamar de incremento operado. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 773.036/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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