- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 03/04/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. TÍTULO QUE NÃO AGREGA NOVOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A superveniência de novo título a embasar a custódia preventiva não prejudica o exame do writ quando o Magistrado sentenciante limita-se a reiterar os fundamentos das decisões anteriormente proferidas. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com base em argumentos idôneos para garantir a ordem pública, mormente em virtude da quantidade de droga apreendida (210,37g - duzentos e dez gramas e trinta e sete decigramas de maconha) e da forma como estava acondicionada, transportada juntamente com uma balança de precisão. 3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. Sendo demonstrada pelas instâncias de origem, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 475.124/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.