- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 02/04/2019
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM 3/5 (TRÊS QUINTOS) ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS E MAUS ANTECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. 2. No caso, malgrado a devida exasperação na pena-base em razão da valoração negativa da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, bem como dos maus antecedentes do Paciente, mostra-se desproporcional a exasperação em 3/5 (três quintos) acima do mínimo legal. 3. Concedida a ordem de habeas corpus a fim de, reformando o acórdão recorrido, readequar a pena privativa de liberdade do Paciente ao patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidas as demais cominações impostas pelas instâncias ordinárias. (HC n. 463.491/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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