- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (12KG DE MACONHA E 78,90G DE CRACK). PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Código Penal não estabeleceu critérios aritméticos para a valoração dos vetores consagrados no caput do art. 59, com redação dada pela Lei n.º 7.209/1984. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, atento aos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, nos delitos relacionados à Lei de Drogas, entende que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como no presente caso, em que foram apreendidos 12kg de maconha e 78,90g de crack. 3. Considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão) e a quantidade de entorpecentes apreendidos (12kg de maconha e 78,90g de crack), de fato, não se mostra desproporcional ou desarrazoado o aumento de 1 (um) ano e 3 (três) meses da pena-base (1/8). 4. Sem embargo, de modo a individualizar a pena, desde que haja fundamentação bastante para tanto, não há impedimento legal que obste a fixação da pena-base inclusive no máximo abstratamente cominado, independente do número de circunstâncias judiciais negativamente sopesadas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 518.676/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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