- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 02/04/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 157, § 2.º, INCISOS I, II E V; 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III; 251, § 2.º; E 288, PARAGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A decisão decretatória da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do Paciente, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva. 2. Com efeito, o Magistrado singular destacou que o Paciente e outros Acusados possuem "extensa ficha criminal", sendo a medida extrema imprescindível, pois "a manutenção dos acusados no bojo social pode concretamente ensejar na realização de mais infrações penais". 3. Tal fundamentação foi reforçada pela Corte de origem, que concluiu pela necessidade da segregação provisória "de modo a impedir que o paciente possa continuar a cometer delitos", assinalando que ele responde a outras 5 (cinco) ações penais e encontra-se preso também em razão de sentença condenatória definitiva. 4. Não há falar em inovação de fundamentos pela Corte estadual no julgamento do writ, uma vez que Sodalício, ao manter a decisão que decretou a medida extrema, nada mais fez que reforçar a fundamentação expendida pelo Magistrado singular acerca da necessidade da segregação cautelar ante o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 5. É descabida a alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva. Conquanto a medida constritiva tenha sido decretada em 08/02/2018 e o delito imputado ao Paciente tenha sido cometido, supostamente, em 31/08/2011, a sua custódia cautelar foi justificada em razão de registros criminais ocorridos posteriormente ao fato tratado nestes autos. Precedentes. 6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. Precedente. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 473.054/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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