- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 01/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 241-B DA LEI N.º 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar da Recorrente encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade da Investigada, a indicar a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o fundado receio de reiteração criminosa, tendo em vista a expressiva quantidade de material com cenas de sexo explícito envolvendo crianças, inclusive bebês, por ela armazenada. O Juízo de primeiro grau mencionou ainda a suspeita da prática do delito de estupro de vulnerável, o que também corrobora a necessidade da prisão cautelar. 2. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.404/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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