- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 01/04/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. RÉU IDOSO, COM PROBLEMAS DE SAÚDE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA PARA, POR HORA, IMPEDIR A SUPOSTA REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. O Juiz de primeira instância, em 11/07/2018, decretou a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva, apontando indícios de que o réu exercia o comando de organização criminosa ramificada por mais de um Estado da República Federativa do Brasil, dedicada à prática de furtos de combustíveis dos oleodutos da Transpetro. 4. Contudo, a probabilidade de reiteração criminosa concede ao Juízo a faculdade de decretar a prisão preventiva, se o contexto dos autos assim o recomendar, e não uma obrigação. O art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal deve ser lido em conjunto com o art. 282, § 4.º, do CPP e com os princípios que informam a imposição da prisão preventiva, sobretudo os da proporcionalidade e da ultima ratio. 5. O Paciente é sexagenário, possui graves problemas hepáticos e não ostenta antecedentes, sendo certo, ainda, que não se verificou nos autos, até este momento, risco de fuga, indícios de intimidação às testemunhas, tampouco ingerência na produção de provas sob o crivo do contraditório. Além disso, não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo circunstâncias de maior gravidade no furto qualificado para justificar o encarceramento. 6. Sendo assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a revogação da custódia preventiva, com o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, que entendo suficientes para garantir a ordem pública e evitar a continuidade da atuação do Paciente dentro da suposta organização criminosa. 7. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão do Paciente pelas medidas cautelares do art. 319, incisos I e III, do Código de Processo Penal, de comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo de primeira instância, e proibição de manter contato com os demais Investigados, além de outras a serem especificadas fundamentadamente pelo Magistrado de primeiro grau, podendo, ainda, a custódia preventiva ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. (HC n. 485.137/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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