JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 13/11/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE DE LICITAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. PACIENTE PRIMÁRIA E QUE POSSUI CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. O grau de reprovabilidade da conduta da Paciente, que possuía poderes limitados e apenas se utilizava do cargo de Diretora de Organização Social para autorizar os pagamentos ilícitos, não se equipara à dos líderes do grupo criminoso, que demonstraram intenção manifesta de expandir a empreitada criminosa, de modo a amparar a necessidade da prisão na garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 4. Ademais, a Paciente, além de sexagenária e possuir problemas de saúde, é primária, não possui antecedentes criminais e tem residência fixa, sendo suficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a revogação da custódia preventiva. 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva da Paciente, mediante a imposição das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, de proibição de manter contato com os demais investigados e ocupação de cargo na Organização Social investigada, além de outras a serem especificadas pelo Juízo de primeiro grau, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. (HC n. 442.815/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 13/11/2018.)
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