JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA APRESENTAR RAZÕES FINAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO EM RAZÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ NO ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MÁCULA COM A QUAL CONCORREU A PARTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 3. A ré mudou de endereço sem comunicar previamente ao juízo, o que impediu sua intimação para constituir novo advogado para apresentar razões finais e motivou a nomeação de defensor público para o ato, nos termos do art. 367 do CPP. 4. A defesa não pode se beneficiar de anulação do processo, alegando ter direito a oferecer alegações finais por advogado constituído, tendo em vista que a nomeação de defensor público somente aconteceu porque deixou de informar ao juízo seu novo endereço residencial, o que impossibilitou sua localização. De acordo com o art. 565 do CPP, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DA CONDUTA E DE IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PELA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. NULIDADE EXISTENTE. 5. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 6. A denúncia não descreveu qualquer conduta de tráfico de entorpecentes nem imputou à paciente a prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que inquina de nulidade a sentença condenatória e, em consequência, obriga a absolvição da paciente quanto ao narcotráfico. Mantida a condenação pelo tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem conhecida de ofício, somente, para absolver a paciente do crime de tráfico de entorpecentes. (HC n. 491.842/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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