JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
23/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E SENTENÇA. REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 523/STF. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO DURANTE TODO O PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. "A alegação da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não sendo possível a análise na via estreita do writ." (RHC 110.360/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, a quem cabe, por último, a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Desse modo, não há dúvidas de que a mudança da conclusão alcançada no acórdão quanto à autoria e materialidade dos delitos exigiria o reexame das provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 4. Por outro lado, o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a deficiência da defesa constitui nulidade relativa, sendo necessária a demonstração do prejuízo, nos termos da Súmula n. 523/STF, o que não ocorreu no caso. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 499.214/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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