JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DA CONDUTA E DE IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PELA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. NULIDADE EXISTENTE. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS FATOS ASSESTADOS À REQUERENTE. EXTENSÃO DEFERIDA. 1. Esta colenda Quinta Turma concedeu a ordem de ofício, por violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, haja vista que a denúncia da Ação Penal n. 0012008025.477-2 não narrava qualquer conduta que indicasse ter a paciente perpetrado o delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 nem lhe imputava essa prática. 2. Havendo similitude entre a situação fática da paciente e da requerente, imperioso o reconhecimento de nulidade da sentença condenatória e, em consequência, obriga absolver a requerente quanto ao narcotráfico. Mantida a condenação pelo tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. Pedido de extensão deferido para, mantida a condenação pelo tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, absolver a requerente do crime de tráfico de entorpecentes. (PExt no HC n. 491.842/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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