JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
31/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 31/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL DO RÉU. OMISSÃO. SÚMULAS 284/STF E 284/STF. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DA PARTE RÉ. FATOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. DANO MORAL COLETIVO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. No que concerne à suposta afronta aos arts. 458, II, 535 do CPC/1973 e11, 489, II, do CPC/2015 sob o argumento de que deveria haver a anulação da sentença pela ausência de motivação do juízo de primeiro grau quanto aos Aclarátórios opostos, não se pode conhecer da irresignação. A alegação de que o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 permite que o Tribunal supra as omissões contidas na sentença, que foi utilizada pelo acórdão recorrido para firmar seu convencimento, não foi inteiramente atacada pelo recorrente e é apta por si só, para manter o decisum combatido. Aplicação, por analogia, dos óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Não destoa da jurisprudência do STJ a posição do Tribunal de origem sobre o ônus da prova: "Não é de se confundir a questão referente ao ônus da prova, como se a regra fosse que, em toda e qualquer situação esse encargo fosse do autor. Tudo está a depender do que se pretende provar. Se é o réu que invoca fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, é ele quem deve provar e, por conta disso, o encargo na remuneração do expert é exclusivamente seu ... Não se pode desconsiderar que há provas documentais nos autos, como boletim de ocorrência, auto de infração, firmados pela Administração Pública que gozam da presunção de legitimidade. Desta forma, sob qualquer ângulo que se analise a distribuição do ônus da prova, conclui-se que, no presente caso, ao réu incumbiria a prova da inexistência do desmatamento em área de preservação permanente. O fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor é ônus do réu (art. 373, II do CPC). Assim sendo, não pode o apelante se escorar na regra do art. 33 do CPC/73, como se em toda e qualquer situação a imputação do ônus da prova coubesse à parte autora". Precedentes: REsp 1.768.651/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgRg no AREsp 332.296/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/11/2015; REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014; AgInt no AREsp 1.182.249/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27/3/2018; AgInt no AREsp 958.075/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 6/6/2017. 3. No que diz respeito ao cabimento de dano moral coletivo, o Tribunal local, com base nos elementos probatórios dos autos, entendeu não estar configurado. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame de provas, o que é impossível no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Recurso Especial do réu conhecido parcialmente e, nesta parte, não provido. Agravo em Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais não provido. (REsp n. 1.773.438/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 31/5/2019.)
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