- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 14/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 225, § 3º, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. No tocante à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Em relação à ofensa apontada ao art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que a questão do ônus probatório é tema a ser decidido pelo primeiro grau de jurisdição sob pena de supressão de instância, consoante constata-se do excerto do voto condutor a seguir transcrito (fls. 742-743, e-STJ): "quanto à alegada omissão pela ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova, entendo que tal exame deverá ser feito pelo magistrado a quo quando realizar o saneamento do processo, analisando as eventuais preliminares, prejudiciais de mérito e ainda demais provas requeridas". 4. Dessa forma, rever o entendimento do acórdão impugnado implica o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.750.301/PR, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 28.11.2018. 5. No que concerne à referida afronta ao art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, melhor sorte não socorre o recorrente, porquanto a sentença proferida pelo juízo de piso foi anulada pelo Tribunal de origem, não havendo a consequente condenação em honorários sucumbenciais. 6. Por fim, quanto à violação do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 384, 385 e 405 do Código de Processo Civil/2015, incide o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.807.286/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 14/6/2019.)
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