JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
12/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 12/02/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU ESTEJA DILAPIDANDO O SEU PATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73. FUMUS BONI IURIS. QUESTÃO NÃO APRECIADA, NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/11/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o ora agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, determinara a indisponibilidade de seus bens. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que "não houve a imprescindível demonstração pelo agravado, de qualquer ato ou tentativa de ato, por parte do réu/agravante, de dilapidar seu patrimônio ou parte dele, sendo certo que essa demonstração é juridicamente preponderante para o deferimento judicial de medida cautelar de indisponibilidade de bens". III. Não existem óbices ao conhecimento do Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Em primeiro lugar, porque a matéria referente aos requisitos necessários à decretação de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei 8.429/92, foi amplamente debatida, no acórdão recorrido, não havendo falar em ausência de prequestionamento. Além disso, não há necessidade de reexame de matéria fática para o deslinde da controvérsia, mas apenas decidir se, para fins de decretação de indisponibilidade de bens, de que trata o referido dispositivo legal, é necessária a prévia comprovação de que o réu esteja se desfazendo de seu patrimônio, como exigido pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido. IV. Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa" (STJ, REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014). V. No que refere à presença do fumus boni iuris, o agravante não possui interesse recursal, pois a decisão agravada apenas determinou o retorno dos autos à origem, "de modo que, afastado o fundamento relativo à necessidade de demonstração da possibilidade de dilapidação dos bens, analise, à luz da jurisprudência desta Corte, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de indisponibilidade de bens". VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.388.612/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.)
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