- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 02/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO A 30% DOS VECIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS. 1. No tocante à alegada violação dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, não se pode conhecer da irresignação, porque o recorrente restringe-se a alegar genericamente ofensa aos citados dispositivos, sem delimitar a controvérsia. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF. 2. No que tange à citada vulneração do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a irresignação prospera, pois a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º, do artigo 85 do citado Código, somente tem aplicação nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A demanda em exame, cujo pedido é a limitação à 30% dos vencimentos do servidor dos descontos decorrente de empréstimo com débito consignado em folha de pagamento e conta bancária, não se enquadra, portanto, na situação descrita no citado art. 85, § 8º, do CPC/2015. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.787.662/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/8/2019.)
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