- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 21/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que aplicou o limite de 30% para o desconto consignado em folha de pagamento de servidora pública estadual. 2. É firme a orientação jurisprudencial do STJ acerca da inviabilidade do exame de dispositivos da legislação local (decretos estaduais) em Recurso Especial, diante do óbice contido na Súmula 280 do STF. 3. Dirimida a pretensão de limitação dos descontos nos vencimentos de servidora pública estadual, a título de consignação em pagamento, ao percentual de 30%, com respaldo em lei local cuja validade é contestada em face de lei federal, tem-se a natureza constitucional da controvérsia (art. 102, III, "d", da Carta Política), insuscetível de exame pela via do Recurso Especial. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014, e AgRg no AREsp 820.984/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/5/2016). 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.693.953/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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