JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 23/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ AFASTADO. MODULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a questão afeta à prescrição. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que não se aplica à hipótese dos autos o deliberado no Tema 880/STJ. Com efeito, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos do que fora assentado no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015, de forma que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 30/6/2017. 3. No que se refere à avaliação do atraso na obtenção de documentos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.786.709/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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