JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ AFASTADO. MODULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 880, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.336.026/PE, relatado pelo Ministro Og Fernandes, firmou o entendimento de que "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF", nos termos da seguinte ementa: REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017. 2. Porém, em Embargos de Declaração, a Primeira Seção modulou os efeitos desse julgado, para estabelecer que, no caso de "decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". Conforme salientado pelo Sodalício a quo, no caso, cuida-se de execução de sentença transitada em julgado antes de 17 de março de 2016. Não se aplica, portanto, ao presente recurso a tese firmada no Tema 880. 3. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se houve inércia do credor na fase de liquidação de sentença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.790.928/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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