- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 28/03/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. PRECLUSÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS NS. 283 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6. REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à alegada nulidade do feito pela inobservância do rito especial, pelo vício na cientificação do recorrente acerca de sua condição de processado e inversão da ordem processual e pela atuação defeituosa da Defensoria Pública, o Tribunal de origem rechaçou as violações porque as matérias não foram alegadas no momento oportuno, no caso, na apelação, estando preclusa. 2. Em relação à incompetência da Segunda Câmara Criminal Extraordinária para processamento e julgamento do feito, incide, pois, o verbete n. 283 da Súmula do STF, aplicado analogicamente ao caso sob comento, pois não impugnados os fundamentos do aresto recorrido. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no ponto, importaria em exame de Resolução do Tribunal de origem, o que é vedado nesta Corte, ante a Súmula n. 280/STF. 3. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal - CP, o que não se verifica na hipótese. 4. No que tange à execução provisória da pena, firme nesta Corte o entendimento de que "é possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, após o exaurimento das vias ordinárias, e a simples interposição de recurso especial, sem a concessão de efeito suspensivo, não obsta a medida." (AgRg no HC 422.622/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018). 5. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além da incidência das Súmulas n. 83 deste Pretório e ns. 283 e 280 do STF, não foi realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 6. Consoante o entendimento desta Corte, não existe ofensa ao princípio da colegialidade, nem ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento neste dispositivo e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, os quais autorizam o relator a negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante, bem como a dar provimento a recurso quanto o acórdão é contra a jurisprudência. 7. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nego provimento do agravo regimental. (AgRg no REsp n. 1.735.373/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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