- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 01/03/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXAME DE MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL PARA REFORMAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As pretensões referentes à aplicação da causa de diminuição de pena prevista o art. 41 da Lei de Drogas e à detração do período de prisão provisória, com reflexos no regime inicial de cumprimento de pena, não foram examinadas pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há que falar em nulidade por ausência de intimação do réu acerca do acórdão impugnado quando assistido pela Defensoria Pública, a qual ofertou contrarrazões ao apelo ministerial e, devidamente intimada acerca do aresto que reformou a sentença condenatória, interpôs o competente recurso especial. Nesse contexto, a "jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso" (HC n. 353.449/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe de 30/08/2016). 3. Quanto à alegação de que seria devida a intimação pessoal do paciente, uma vez que a condenação teria ocorrido em sede de apelação, verifica-se que este não foi absolvido em primeiro grau de jurisdição, mas sim condenado pelo crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. 4. No tocante ao pedido de absolvição, a via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5. A Corte local negou a aplicação da causa de diminuição prevista § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em virtude das circunstâncias do caso, indicativas de que o réu não se adequava "à figura do traficante ocasional", ressaltando o envolvimento de adolescente na prática do delito, a existência de "diversas delações recebidas" pelos policiais acerca do envolvimento do ora paciente "com o tráfico de drogas, e, sobretudo, da mecânica delitiva e quantidade de droga apreendida", de modo que a pretendida revisão do julgado implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada na estreita via do habeas corpus. Tampouco há falar em dupla consideração da quantidade/natureza da droga em duas fases da dosimetria, na medida em que o fundamento que justificou o afastamento da minorante foi o não preenchimento dos requisitos legais. 6. O regime prisional mais gravoso foi estabelecido em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas, sendo considerada a quantidade da droga apreendida em poder do acusado. 7. A execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, condenado em segundo grau de jurisdição, a pena privativa de liberdade não substituída por restritiva de direitos, e já esgotada a via ordinária, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 437.212/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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