- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 08/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FINS DE CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial, cuja matéria verse sobre tema penal ou processo penal, não obedece, para fins de admissibilidade, as regras do Novo Código de Processo Civil quanto à contagem dos prazos em dias úteis, uma vez que possui regramento próprio sobre o assunto. 2. Verifica-se que a decisão recorrida foi publicada em 12.9.2017, de forma que a interposição do apelo nobre apenas em 28.9.2017, revela-se intempestiva, uma vez fora do prazo de 15 dias. 3. A discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal a respeito dos efeitos do Novo Código de Processo Civil no prazo e na forma da sua contagem nos feitos de natureza criminal, não tem o condão de sobrestar os processos em trâmite nesta Corte Superior, porque, ainda que a discussão esteja sendo travada perante o Plenário do Pretório Excelso, em razão da relevância do tema e a fim prevenir divergência entre suas turmas, não foi declarada a repercussão geral do tema, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, tão pouco determinada a suspensão dos feitos em andamento até o seu julgamento. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 1.289.501/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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