- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO CONTRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE ATUOU NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NA QUALIDADE DE INCORPORADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, a fim de afastar a incidência das normas do Código Consumerista, bem como a responsabilidade da agravante pelos danos sofridos pelos agravados em relação aos vícios construtivos, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Revela-se pacífica a orientação desta Corte de que a análise da existência do elemento subjetivo necessário à caracterização da litigância de má-fé, implicaria reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.330.897/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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