- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/03/2020, p. 20/03/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DE CONTRATO E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE CONTENHAM RESTRIÇÃO CONTRATUAL INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO CDC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não merecem prosperar os argumentos da insurgente no sentido da ausência do dever de indenizar por não estar o sinistro coberto pela apólice contratada, porquanto as razões recursais remetem à necessidade, para confirmá-las, de interpretação de cláusulas contratuais e reexame das provas dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A interposição de agravo interno não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.484.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)
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