- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal - sobre a intempestividade da impugnação, em razão da intimação da decisão de penhora de valores via sistema BanceJud, de ter sido decidida anteriormente a desconsideração da personalidade jurídica e de ter se consumado ou não a prescrição intercorrente, em razão das peculiaridades do rito seguido em primeiro grau, passados 11 anos do desarquivamento dos autos - exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.355.039/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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