- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 SEM MOTIVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. II - Neste caso, o pedido de redução da fração da agravante não foi apresentado pela Defesa em sede de apelação, caracterizando, portanto, inovação recursal. III - Se a controvérsia não foi resolvida à luz do dispositivo tido por violado, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidem os enunciados n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.424.239/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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