- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO EXTEMPORÂNEO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL DETERMINADO. COMPLEMENTARIEDADE E AMPLIAÇÃO DA EXTENSÃO OBJETIVA DO APELO RARO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVOCADA OFENSA AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. APENAMENTO BASILAR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. TESE NÃO SUSCITADA PELA DEFESA NO RECURSO DE APELAÇÃO OU VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS PROCESSUAIS DA DIALETICIDADE E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSTATAÇÃO. SÚMULA N.° 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRÉVIO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não logra admissão a aspiração defensiva de abrandamento do regime prisional - supostamente mais gravoso - imposto aos Apenados, apenas formulado no regimental e de forma extemporânea, haja vista que não pode a Defesa, sob pena de ofensa aos postulados do devido processo legal e da dialeticidade, complementar e ampliar a extensão objetiva em que interposto o recurso especial, por incidência do instituto da preclusão consumativa, que veda a inovação recursal. 2. Por simetria às formas procedimentais, é cediço que o efeito devolutivo do recurso de apelação encontra limite nas razões anteriormente expendidas pelos Recorrentes, em respeito aos princípios da dialeticidade e do tantum devolutum quantum appellatum. Assim, quando a irresignação da parte, pelo prisma abordado e pelo preceito infraconstitucional apontado, não houver sido debatido nas instâncias ordinárias, afigura-se inviável sua análise, nesta via especial, ante a incidência do óbice encartado na Súmula n.º 282/STF, impeditivo do conhecimento por esta Corte Superior de matéria não prequestionada. 3. Na espécie, acerca da invocada afronta aos arts. 59 e 68, ambos do CP, constatou-se que tal questão, apenas suscitada no recurso especial, não foi alvo de análise e deliberação pelo Colegiado local, porquanto não suscitada pela Defesa no originário recurso de apelação, tampouco via embargos de declaração, estando patente, desse modo, a ausência de prequestionamento. 4. Quanto à alegação defensiva de que as capitulações agravadas são passíveis de cognição de ofício, em qualquer grau de jurisdição, por versarem matéria de ordem pública, tem proclamado este Tribunal Superior que, ainda que assim o fossem, submetem-se, de igual sorte, ao pressuposto especial de admissibilidade do prequestionamento, sob pena de indevida supressão de instância, configurada pela desforme apreciação de matérias não exauridas pelo Colegiado ordinário. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.273.170/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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