- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, pretendendo provimento jurisdicional que impedisse a autoridade coatora de incluir o valor do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, recolhidos no regime de lucro presumido. III. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, afirmou que, "de acordo com a tese fixada pelo STF, a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, com base em qualquer lei, é indevida, já que representa apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual". IV. Muito embora a alegação do Recurso Especial seja de contrariedade a dispositivo infraconstitucional, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: AgInt no REsp 1.562.910/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2016; REsp 1.407.283/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp 1.130.647/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 27/05/2014; AgRg no AREsp 145.316/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013; AgRg no AREsp 35.288/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011. V. Não há falar em sobrestamento do recurso, em razão da afetação da matéria para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, se o presente Recurso Especial não ultrapassou os limites da admissibilidade. Com efeito, nestes casos, futura decisão de mérito, a ser proferida no recurso repetitivo mencionado, não teria, por razões óbvias, como produzir efeitos. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.725.681/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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