JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
15/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/05/2019, p. 15/05/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULOS DO IRPJ E DA CSLL, APURADOS NA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS EM PROCESSOS DIVERSOS (RESP 1.767.631/SC, RESP 1.772.634/RS E RESP 1.777.470/RS). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pelo lucro presumido, houve a recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 1.767.631/SC, o REsp 1.772.634/RS e o RESP 1.777.470/RS - Tema 1.008 dos Recursos Repetitivos (Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 26/3/2019). 2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.779.526/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 15/5/2019.)
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