JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
25/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 25/03/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. INAPLICÁVEL A REGRA DO PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS PREVISTA NO ARTIGO 229 DO CPC/2015, NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º (AREsp 957821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 11/07/2018. O prazo para interposição do recurso especial teve início em 12/07/2018 (quinta-feira) e expirou no dia 26/07/2018 (quinta-feira). Entretanto, o recurso especial foi interposto somente em 06/08/2018 (e-STJ, fl. 666), sem a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição. Nesse contexto, é inegável a intempestividade do recurso especial, visto que foi protocolado após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/2015 -, e o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Além disso, "esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, 'Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual artigo 229 de CPC/2015, que determina a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos desde que pertencentes a escritórios de advocacia diversos, no âmbito do processo penal' (HC n. 351.763/AP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016)." (AgRg no REsp 1730574/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 1.386.890/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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