JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
28/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. APELO INTEMPESTIVO. ART. 229 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO POR SE TRATAR DE LITISCONSORTES COM ADVOGADOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esfera penal, não se aplica a contagem do prazo em dobro na hipótese de litisconsortes com advogados diferentes, prevista no art. 229 do Código de Processo Civil vigente (art. 191 do CPC/73). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.223.240/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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