JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
22/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/03/2019, p. 22/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL ADMINISTRATIVO PMSP. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A restrição orçamentária pode afastar o dever de nomear, se a situação excepcional invocada se revestir, cumulativa e concomitantemente, das características de (a) superveniência; (b) imprevisibilidade; (c) gravidade; e, (d) necessidade. Precedentes da Corte Especial do STJ (AgInt no RE no RMS 53.341/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 03/08/2018) e do STF, em repercussão geral (RE 598099, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 3/10/2011). Essas condições não foram demonstradas no caso concreto. 2. A notória impossibilidade de dilação probatória, quando já em curso a ação mandamental, inviabiliza o acolhimento das alegações não suportadas em provas documentais inequívocas, apresentadas já com a exordial, ou com as informações oportunamente prestadas pela autoridade impetrada. 3. No que tange à aplicação dos precedentes, o quadro fático delineado nestes autos em nada se diferencia de outros tantos que aqui aportaram e nos quais esta Corte, exatamente por atentar para a atipicidade da situação - violadora de direito líquido e certo -, deliberou por reformar os acórdãos recorridos e conceder a ordem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 58.405/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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