JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
22/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/03/2019, p. 22/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. CONTROVÉRSIA INTEGRALMENTE APRECIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 282/STF. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Carece de prequestionamento o tema que não foi objeto das contrarrazões de apelação apresentadas pelo agravante, não tendo sido, portanto, devolvida a questão à segunda instância, tratando-se, em verdade, de inovação recursal em sede de embargos declaratórios opostos após o provimento da apelação pelo Tribunal a quo. Incidência do disposto na Súmula 282/STF. 4. Quanto à aventada legalidade dos licenciamentos, infere-se que a Corte regional obstou a prática relativa aos projetos habitacionais a partir da análise da Resolução Conjunta SMA-IBAMA n. 2/94, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal que foi aplicada pela instância de origem, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 819.943/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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