- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DO CONAMA. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. As razões recursais estão dissociadas do conteúdo normativo apontado como violado, não podendo o recurso especial ser conhecido, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Para o deslinde integral da controvérsia seria necessária a análise das Resoluções do CONAMA apontadas no acórdão do Tribunal de origem, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. A questão envolvendo a possibilidade de interferência do Poder Judiciário em atividade própria do Executivo foi decidida pelo Tribunal de origem à luz da Constituição Federal, devendo a matéria ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de sua competência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.733.734/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.