- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MP COMO CUSTOS LEGIS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. RESOLUÇÃO CONAMA. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A decisão recorrida foi clara ao consignar que o Juízo a quo, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta, colacionando, inclusive, trecho do acórdão do Tribunal de origem em que a Corte cita e interpreta o art. 10 da Lei 6.938/1981. Violação ao art. 535 do CPC/1973 não configurada. 3. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, a nulidade processual, salvo comprovado prejuízo. 4. A simples alegação de violação genérica de preceitos e normas infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência da norma pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Eventual violação aos artigos 4º, I, e 10 da Lei 9.638/1981 seria reflexa, e não direta, já que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a análise da Resolução 1/1986 do CONAMA, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tr atado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.689.653/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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