JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
22/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 22/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Recurso Especial, em virtude dos óbices das Súmulas 211/STJ e 7/STJ. 2. A parte embargante afirma que o acórdão recorrido não observou que "o art. 1.025 do NCPC unifica a questão do pré-questionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 3. Os Aclaratórios opostos na origem versam sobre discussões manifestamente fáticas: a) o Fisco não poderia glosar a compensação tributária considerada indevida; b) ocorrência de prescrição. 4. Não obstante a previsão do art. 1.025 do CPC/2015, de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou", tal dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato. 5. Não há como presumir, com base no art. 1.025 do CPC/2015, os fatos trazidos em Embargos de Declaração como ocorridos, sob pena de extrapolar a competência constitucional do STJ de intérprete da legislação federal infraconstitucional, fundamento esse que dá suporte ao previsto na Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") e afasta a possibilidade de o STJ infirmar as premissas fáticas estabelecidas na origem. 6. É firme o posicionamento do STJ no sentido de que só se configura o prequestionamento ficto quando a não apreciação da matéria federal for reconhecida pelo STJ como verdadeira e houve recusa do Tribunal a quo em examiá-la. Precedentes: AgInt no AREsp 1.215.641/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.4.2018; AgInt no AREsp 1.287.781/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.11.2018; AgInt no AREsp 1.218.379/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, DJe 30.4.2018; AgRg no AREsp 1.041.180/SE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14.3.2018. 7. Os argumentos suscitados pela embargante (afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e comprovação do dissídio jurisprudencial) não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou aálise na causa, o que evidencia nítido intento de rediscussão do mérito. 8. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável ao recorrente. Precedentes: EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9.11.2018; EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 977.035/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 22.8.2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018. 9. Conforme o entendimento assentado pelo STJ, apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza a oposição de Embargos de Declaração. Precedentes: EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.2.2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.114.315/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.2.2018; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19.12.2017; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4.12.2017. 10. O erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.085.128/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; EDcl no REsp 1.378.366/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10.10.2016; AgRg no REsp 1.549.983/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.10.2015. 11. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.707.435/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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