- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 16/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que, para a configuração dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material suscetíveis de serem afastados por meio de Embargos Declaratórios estejam contidos entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 3. O acórdão embargado apreciou, de forma fundamentada, o recurso interposto, aplicando no julgamento do Apelo Especial as Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ. 4. Não se verifica na espécie sub examine nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 a ser sanado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeito infringente. 5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Inexistindo, no acórdão, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não há como acolher os Aclaratórios. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.207.055/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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