- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 22/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO PARA INVALIDAR ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO PARA FIXAR INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. A parte embargante interpõe Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes para que seja aplicado o art. 182 do Código Civil e determinada a compensação patrimonial da parte embargante. 2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar a impossibilidade de, em ação que objetivava a desconstituição de ato administrativo que declarou de interesse social o imóvel rural para fins de reforma agrária, fixar o direito subjetivo à indenização de área expropriada. 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. 4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.754.074/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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