- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/03/2016, p. 14/03/2016
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL, QUE, À VISTA DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, ENTENDEU QUE A INDENIZAÇÃO DEVERÁ ADOTAR O VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL, PORÉM CONSIDERANDO O IMÓVEL EM SUA TOTALIDADE DE NATUREZA RURAL, COMO ERA POR OCASIÃO DA IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL RURAL QUE POR OCASIÃO DA SEGUNDA PERÍCIA ACHAVA-SE PARCIALMENTE URBANIZADO EM DECORRÊNCIA DA IMPLEMENTAÇÃO DO ASSENTAMENTO. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE CONTRADIZEM A REFERIDA CONCLUSÃO. ARGUMENTO NÃO CONSTANTE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL, ALIÁS, NÃO SE BUSCOU A NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ACLARATÓRIOS PERANTE A INSTÂNCIA INFERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL SABIDAMENTE NÃO PERMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA NA DECISÃO E NÃO ENTRE ESTA E O CONTEÚDO DOS AUTOS OU A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO. 1. O Recurso Especial dos Embargantes foi conhecido em parte e, nessa parte, desprovido, de modo que ficou mantido o acórdão regional, do qual não foram interpostos Aclaratórios, constituindo as alegações ora veiculadas em inovação recursal, porquanto, não foram trazidas no próprio Apelo Raro. 2. Não pode este Tribunal Superior adentrar ao acervo fático-probatório para realizar o cotejo entre o que restou decidido no acórdão local e os elementos dos autos. 3. Assim, tendo o Tribunal Local, soberano na análise dos fatos, firmado o entendimento de que, à época da imissão na posse, o imóvel expropriado era inteiramente rural e não tendo sido tal fundamento impugnado no momento e pelo expediente jurídico próprio, não há como se alterar tal premissa. 4. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna, entre os fundamentos da decisão embargada ou entre estes e a conclusão, mas não se pode, porém, alegar-se antinomia entre a decisão e os elementos dos autos ou a jurisprudência da Corte. 5. A atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado, o que não ocorre nos presentes autos; os Declaratórios não se prestam para corrigir eventual erro da decisão, ainda que em razão de injustiça: esta é uma limitação processual incontornável. 6. Embargos de Declaração de JOSÉ STÉLIO DIAS MAGALHÃES e outro rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.537.597/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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