- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 01/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTO INFORMATIVO CONFIRMADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REVER TAL ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017). 2. Uma vez que a prova colhida no inquérito foi ratificada em juízo, como afirma o Tribunal de origem, para entender como pretende o ora agravante (de que foi utilizado elemento informativo como fundamento exclusivo para a condenação), em sentido diametralmente oposto ao que concluiu a instância ordinária, seria realmente necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.780.991/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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