JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, é de se aplicar a Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior adverte que a disposição contida no art. 155 do Código de Processo Penal não veda a utilização de elementos informativos colhidos na investigação, mas apenas sua utilização com exclusividade, quando não houver outras provas judicializadas, o que não é a hipótese dos presentes autos, que possui amplo e vasto arcabouço probatório. 3. A análise da pretensão recursal demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.259.467/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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