- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, ou, ainda, segundo a jurisprudência e doutrina, corrigir eventual erro material. 2. O art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 3. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias utilizaram-se de fundamentação inidônea ao afirmarem não estar demonstrada a presença do requisito de ordem subjetiva para a progressão ao regime semiaberto, considerando a longa pena a cumprir, a gravidade abstrata dos delitos e a existência de três faltas disciplinares natureza grave, cometidas em período longínquo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e cassar as decisões das instâncias ordinárias, determinando-se que o Juízo da Execução reaprecie o pleito de progressão ao regime semiaberto, sem considerar tais fundamentos como óbices à concessão. (EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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