- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA E LONGA PENA A ADIMPLIR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM LIMINARMENTE CONCEDIDA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA GRAVE REABILITADA. IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos comportam acolhimento, pois o acórdão hostilizado não analisou a alegação de apontada de que o prazo decorrido desde a prática da falta grave (data da falta grave 16/08/2018 e data da reabilitação 20/10/2019), consubstanciada no abandono de saída temporária referente ao dia dos pais, não é circunstância indicativa de que o apenado vem absorvendo, de modo adequado, a terapêutica penal (fl. 79). 2. Entretanto, a alegação não modifica o resultado do julgamento do agravo regimental, uma vez que não é idônea a utilização de falta grave reabilitada há mais de 12 meses como fundamento para concluir pela ausência de requisito subjetivo para concessão de progressão de regime. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial, não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves, pois constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena, sobretudo, na hipótese, em que foi atestado o bom comportamento carcerário do ora Agravado, bem como foi progredido ao regime semiaberto, avalizado pelo laudo favorável do exame criminológico, após as mencionadas faltas disciplinares (AgRg no HC n. 702.310/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022). Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão no acórdão de fls. 84/89, sem atribuir-lhes efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no HC n. 728.322/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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